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Artigo 30, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.384 de 12 de junho de 1934

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Art. 30

— A Congregação da Escola Carlos Chagas compete:

a

tomar conhecimento dos programas elaborados pelos respectivos professores para as cadeiras dos cursos e para os exames de admissão para o fim de aprová-los ou propor as alterações julgadas necessárias;

b

organizar as séries e bancas examinadoras;

c

resolver questões de ordem didáticas que sejam levadas à sua deliberação;

d

sugerir ao Governo as medidas necessárias ao aperfeiçoamento do ensino e sua adaptação aos padrões mais modernos;

e

discutir e dar parecer sobre os relatórios dos professores;

f

cooperar dentro da sua esfera de ação, com o Conselho Consultivo e com a Diretoria em tudo o que for para o bem da Escola e da profissão ele enfermeira. Das matrículas

Art. 30, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.384 /1934