Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.384 de 12 de junho de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 25
— A Escola terá uma secretaria com o pessoal constante do quadro anexo a este regulamento (anexo n. 1), podendo ser oportunamente aumentado, se assim o exigirem os acréscimos de serviço, mediante prévia autorização do Secretário da Educação e Saúde Pública, por indicação da Diretora.