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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.384 de 12 de junho de 1934

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Art. 25

— A Escola terá uma secretaria com o pessoal constante do quadro anexo a este regulamento (anexo n. 1), podendo ser oportunamente aumentado, se assim o exigirem os acréscimos de serviço, mediante prévia autorização do Secretário da Educação e Saúde Pública, por indicação da Diretora.

Art. 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.384 /1934