Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.384 de 12 de junho de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 23
— O corpo de enfermeiras chefes instrutoras será constituído de acordo com o quadro anexo a este regulamento, (anexo n. 2) e poderá ser ampliado segundo as necessidades para o bom andamento dos cursos, mediante autorização do Secretário da Educação e Saúde Pública, ao qual compete fazer as nomeações.