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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.384 de 12 de junho de 1934

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Art. 23

— O corpo de enfermeiras chefes instrutoras será constituído de acordo com o quadro anexo a este regulamento, (anexo n. 2) e poderá ser ampliado segundo as necessidades para o bom andamento dos cursos, mediante autorização do Secretário da Educação e Saúde Pública, ao qual compete fazer as nomeações.

Art. 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.384 /1934