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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.384 de 12 de junho de 1934

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Art. 2º

— Revogam-se as disposições em contrário. O Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Saúde Pública assim o tenha entendido e faça executar. Palácio da Interventoria do Estado de Minas Gerais, em Bello Horizonte, 12 de junho de 1934. BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO Noraldino Lima DO REGULAMENTO DA ESCOLA DE ENFERMAGEM "CARLOS CHAGAS"

Art. 2º

— A escola funcionará nos hospitais de clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de Minas Gerais, enquanto estiver em vigor o contrato firmado entre o Governo do Estado e a referida Faculdade, Podendo entretanto entrar em combinação com outras instituições oficiais ou particulares, que se tornarem necessárias à instrução de suas alunas.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.384 /1934