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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.384 de 12 de junho de 1934

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Art. 19

— Não poderá ser renovado o contrato com professores que, sem causa justificada, deixarem de dar a quarta parte das lições que lhes caibam em cada curso.

Art. 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.384 /1934