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Artigo 18, Alínea f do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.384 de 12 de junho de 1934

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Art. 18

— Ao professor compete:

a

reger a cadeira para que tiver sido contratado, preenchendo todo o tempo de cada aula com assunto constante do respectivo programa:

b

esgotar o programa dentro do tempo determinado para cada série;

c

comparecer assiduamente às aulas, tornando o máximo interesse pelo aproveitamento das alunas;

d

organizar o programa da matéria que lecionar;

e

comparecer às sessões convocadas pela Diretora e aos atos de exame;

f

propor os atos que julgam necessários para o desenvolvimento de seu curso e melhor aproveitamento das alunas;

g

zelar pela disciplina da Escola, mantendo a maior ordem em suas aulas;

h

propor a aquisição do material necessário ao ensino de sua cadeira e zelar pelo conservação do já existente;

i

apresentar no fim de cada curso um relatório de seus trabalhos em cada matéria com a média do aproveitamento de suas alunas.

Art. 18, f do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.384 /1934