Artigo 18, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.384 de 12 de junho de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 18
— Ao professor compete:
a
reger a cadeira para que tiver sido contratado, preenchendo todo o tempo de cada aula com assunto constante do respectivo programa:
b
esgotar o programa dentro do tempo determinado para cada série;
c
comparecer assiduamente às aulas, tornando o máximo interesse pelo aproveitamento das alunas;
d
organizar o programa da matéria que lecionar;
e
comparecer às sessões convocadas pela Diretora e aos atos de exame;
f
propor os atos que julgam necessários para o desenvolvimento de seu curso e melhor aproveitamento das alunas;
g
zelar pela disciplina da Escola, mantendo a maior ordem em suas aulas;
h
propor a aquisição do material necessário ao ensino de sua cadeira e zelar pelo conservação do já existente;
i
apresentar no fim de cada curso um relatório de seus trabalhos em cada matéria com a média do aproveitamento de suas alunas.