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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.384 de 12 de junho de 1934

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Art. 16

— Os professores e auxiliares de ensino estranhos à Faculdade de Medicina serão indicados pelo Diretor de Saúde Pública, pelo Diretor da Faculdade de Medicina e pela Diretora da Escola e contratados pelo Secretário da Educação e Saúde Pública

Art. 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.384 /1934