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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.384 de 12 de junho de 1934

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Art. 15

— O contrato para regências de cadeiras em funcionamento na Faculdade de Medicina, far-se-á com os professores das respectivas disciplinas ou com os auxiliares de ensino por eles indicados.

Art. 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.384 /1934