Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.384 de 12 de junho de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 15
— O contrato para regências de cadeiras em funcionamento na Faculdade de Medicina, far-se-á com os professores das respectivas disciplinas ou com os auxiliares de ensino por eles indicados.