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Artigo 1º, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.384 de 12 de junho de 1934

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Art. 1º

— A Escola de Enfermagem "Carlos Chagas" será organizada de conformidade com a legislação federal relativa aos cursos de enfermagem e terá por fim:

a

ministrar o ensino técnico e Profissional da arte de enfermagem, compreendendo todos os cursos necessários à formação de enfermeiras gerais e especializadas, hospitalares e de saúde pública, segundo o Padrão oficial estabelecido pelo decreto n. 20.109, de 15 de junho de 1931, do Governo Provisório da República;

b

ministrar o ensino técnico necessário ao desempenho da função de auxiliar de enfermagem;

c

manter cursos especiais de aperfeiçoamento da arte de enfermagem, destinados à religiosas que trabalhem em hospitais e gozem das regalias do decreto a. 22.257, bem assim curso anflexo intensivo, complementar de educação secundária, destinado a normalistas e professoras;

d

manter cursos facultativos de especialização, destinados a enfermeiras diplomadas que desejam dedicar-se especializadamente a determinados ramos da arte de enfermagem;

e

manter cursos culturais cujo funcionamento será regulado de acordo com as normas fixadas no regimento interno.

Art. 1º, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.384 /1934