JurisHand AI Logo

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.361 de 26 de maio de 1934

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Bello Horizonte, em 25 de maio de 1934.


Art. 1º

— O Corpo de Bombeiros terá o efetivo de 300 homens, de acordo com o quadro que com este baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios do Interior.

Art. 2º

— O Corpo de Bombeiros será comandado, por uma comissão, por um tenente-coronel efetivo da Força Pública.

Art. 3º

— Fica suprimido, no Corpo de Bombeiros, o posto de anspessada.

Parágrafo único

São extensivos aos anspessadas do Corpo de Bombeiros os parágrafos 1.º, 2.º e 3.º, art. 9.º, do decreto n. 11.360, de 25 de maio corrente.

Art. 4º

— Enquanto o Corpo de Bombeiros não for promovido definitivamente de oficiais, com elementos da própria unidade, continuarão ali servindo, em comissão, os oficiais da Força Pública, que para tal fim forem designados.

Art. 5º

— Aos oficiais do Corpo de Bombeiros são assegurados, para todos os efeitos, os mesmos direitos e regalias de que gozam os da Força Pública.

Art. 6º

— Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor na data de sua publicação.


BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO Carlos Coimbra da Luz

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.361 de 26 de maio de 1934