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Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.327 de 12 de maio de 1934

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Art. 30

— Ficam extintos todos os cargos não incluídos no quadro constante do artigo seguinte, exceto os relativos a: 1) — Ministério Público. 2) — Penitenciárias Casa de Correção da Capital, cadeias do Estado e Assistência a Menores 3) — Manicômio Judiciário. 4) — Corpo de Segurança do Serviço de Investigações. 5) — Delegacias de polícia, em geral. 6) — Serviço Médico Legal e Pronto Socorro Policial. 7) — Guarda Civil e Inspetoria de Veículos 8) — Força Pública. 9) — Corpo de Bombeiros. 10) — Serviço Rádio Telegráfico

Art. 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.327 /1934