Artigo 25, Alínea f do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.327 de 12 de maio de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 25
— A 2.º Seção compete processar o expediente relativo a:
a
diligências policiais, queixas e reclamações
b
exame dos relatórios, organizados pelos delegados de polícia;
c
estudos dos processos de investigações policiais vindos à chefia, bem como de extradição de criminosos
d
informações sobre habeas corpus
e
estudos sobre lacunas e falhas encontradas na organização policial do Estado;
f
apreensões e restituições;
g
exame de estatutos de sociedades recreativas;
h
fiscalização de casas de penhores Da 3.º Seção