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Artigo 25, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.327 de 12 de maio de 1934

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Art. 25

— A 2.º Seção compete processar o expediente relativo a:

a

diligências policiais, queixas e reclamações

b

exame dos relatórios, organizados pelos delegados de polícia;

c

estudos dos processos de investigações policiais vindos à chefia, bem como de extradição de criminosos

d

informações sobre habeas corpus

e

estudos sobre lacunas e falhas encontradas na organização policial do Estado;

f

apreensões e restituições;

g

exame de estatutos de sociedades recreativas;

h

fiscalização de casas de penhores Da 3.º Seção

Art. 25, c do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.327 /1934