Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.327 de 12 de maio de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 23
— Ao chefe de Polícia compete: superintender os trabalhos da Chefia e das repartições subordinadas e expedir as instruções necessárias para o regular andamento dos mesmos; nomear o Chefe do Gabinete, os identificadores e arquivadores do Serviço de Investigações; os auxiliares-acadêmicos, datilógrafos, protocolistas e enfermeiros do Serviço Médico-Legal; os auxiliares de escrita da Inspetoria de Veículos; 3) propor ao Secretário a nomeação e promoção dos demais funcionários; 4) designar um oficial da Força Pública para servir. lhe de ajudante de ordens; 5) deferir juramento ou compromisso a funcionários e empossar os em seus cargos; 6) atestar o exercício dos funcionários; 7) justificar faltas e conceder licenças e férias, nos. termos regulamentares; 8) aplicar penas disciplinares; 9) exercer a jurisdição administrativa, resolvendo sobre os pedidos e reclamações das partes, e os recursos interpostos dos atos dos chefes de repartições ou de outros funcionários; 10) celebrar ou aprovar contratos para dos serviços da Chefia e das repartições execução 11) subordinadas; fazer expedir requisições de Pagamento e autorizar despesas dentro das verbas da Chefia; 12) determinar a remoção de presos de umas outras cadeias ou para as para penitenciárias do Estado; 13) providenciar sobre os consertos urgentes nas cadeias e sobre o pagamento nas das respectivas importâncias. 14) opinar quanto à reforma e ideias, construção de cadeias encaminhando ao Secretário o respectivo processo; 15) assinar ordens de pagamentos despesas que tenham de ser ou cheques de cumpridas pelo cofre da Secretaria; 16) presidir a Caixa Beneficente da Guarda e da Inspetoria Civil de Vehículos da Capital e praticar os atos regulamentares decorrentes desta função; 17) praticar os actos a que se referem os artigos 4, 27, 29, parágrafos único, 41, 43, 74, 88, 92, 95, 98, 133, 134, 157, 163, 201, 207, 208 e 209 do Regulamento do Serviço de Investigações; 18) autorizar o pagamento de todas as despesas que se referirem a diligências policiais; 19) providenciar quanto a contratos de locação de casas para quartéis e respectiva iluminação; 20) designar as delegacias auxiliares e especializadas para exercício dos respectivos deleg transferi-los quando julgar conveniente; 21) nomear os escrivães das delegacias auxiliares, especializadas, da Capital e de Juiz de Fora, o pessoal, da casa de Correcção da Capital e os carcereiros das cadeias públicas do Estado; 22) designar o superintendente da Guarda Civil e da inspetoria de Veículos da Capital e o inspector geral da Guarda Civil; 23) nomear e promover o pessoal do Corpo de Segurança e dos Corpos de Guardas Civis e fiscais de veículos; 24) requisitar ao Comando Geral, ao Chefe do Estado Maior ou aos comandos de unidades da Força Pública os oficiais e praças que julgar necessários ao serviço policial, ficando à disposição os destacamentos da Força Pública distribuídos pelo Estado; 25) empregar a Força Pública e o Corpo de Segurança nas diligências que julgar convenientes; 26) praticar os atos constantes do artigo 94 do Regulamento Policial aprovado pelo decreto número 7.437, de 21 de dezembro de 1926, e todos os demais discriminados no referido regulamento e nas leis e regulamentos posteriores sobre assuntos policiais, com exceção das atribuições que passaram para a Secretaria da Educação e Saúde Pública; 27) exercer todas as demais funções policiais que até a data da publicação do decreto número 10.030, de 24 de agosto de 1931, eram da competência do Secretário do Interior. Da 1.º Seção