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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.327 de 12 de maio de 1934

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Art. 23

— Ao chefe de Polícia compete: superintender os trabalhos da Chefia e das repartições subordinadas e expedir as instruções necessárias para o regular andamento dos mesmos; nomear o Chefe do Gabinete, os identificadores e arquivadores do Serviço de Investigações; os auxiliares-acadêmicos, datilógrafos, protocolistas e enfermeiros do Serviço Médico-Legal; os auxiliares de escrita da Inspetoria de Veículos; 3) propor ao Secretário a nomeação e promoção dos demais funcionários; 4) designar um oficial da Força Pública para servir. lhe de ajudante de ordens; 5) deferir juramento ou compromisso a funcionários e empossar os em seus cargos; 6) atestar o exercício dos funcionários; 7) justificar faltas e conceder licenças e férias, nos. termos regulamentares; 8) aplicar penas disciplinares; 9) exercer a jurisdição administrativa, resolvendo sobre os pedidos e reclamações das partes, e os recursos interpostos dos atos dos chefes de repartições ou de outros funcionários; 10) celebrar ou aprovar contratos para dos serviços da Chefia e das repartições execução 11) subordinadas; fazer expedir requisições de Pagamento e autorizar despesas dentro das verbas da Chefia; 12) determinar a remoção de presos de umas outras cadeias ou para as para penitenciárias do Estado; 13) providenciar sobre os consertos urgentes nas cadeias e sobre o pagamento nas das respectivas importâncias. 14) opinar quanto à reforma e ideias, construção de cadeias encaminhando ao Secretário o respectivo processo; 15) assinar ordens de pagamentos despesas que tenham de ser ou cheques de cumpridas pelo cofre da Secretaria; 16) presidir a Caixa Beneficente da Guarda e da Inspetoria Civil de Vehículos da Capital e praticar os atos regulamentares decorrentes desta função; 17) praticar os actos a que se referem os artigos 4, 27, 29, parágrafos único, 41, 43, 74, 88, 92, 95, 98, 133, 134, 157, 163, 201, 207, 208 e 209 do Regulamento do Serviço de Investigações; 18) autorizar o pagamento de todas as despesas que se referirem a diligências policiais; 19) providenciar quanto a contratos de locação de casas para quartéis e respectiva iluminação; 20) designar as delegacias auxiliares e especializadas para exercício dos respectivos deleg transferi-los quando julgar conveniente; 21) nomear os escrivães das delegacias auxiliares, especializadas, da Capital e de Juiz de Fora, o pessoal, da casa de Correcção da Capital e os carcereiros das cadeias públicas do Estado; 22) designar o superintendente da Guarda Civil e da inspetoria de Veículos da Capital e o inspector geral da Guarda Civil; 23) nomear e promover o pessoal do Corpo de Segurança e dos Corpos de Guardas Civis e fiscais de veículos; 24) requisitar ao Comando Geral, ao Chefe do Estado Maior ou aos comandos de unidades da Força Pública os oficiais e praças que julgar necessários ao serviço policial, ficando à disposição os destacamentos da Força Pública distribuídos pelo Estado; 25) empregar a Força Pública e o Corpo de Segurança nas diligências que julgar convenientes; 26) praticar os atos constantes do artigo 94 do Regulamento Policial aprovado pelo decreto número 7.437, de 21 de dezembro de 1926, e todos os demais discriminados no referido regulamento e nas leis e regulamentos posteriores sobre assuntos policiais, com exceção das atribuições que passaram para a Secretaria da Educação e Saúde Pública; 27) exercer todas as demais funções policiais que até a data da publicação do decreto número 10.030, de 24 de agosto de 1931, eram da competência do Secretário do Interior. Da 1.º Seção

Art. 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.327 /1934