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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.327 de 12 de maio de 1934

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Art. 22

— A Chefia de Polícia propriamente dita compreende o Gabinete do Chefe de Polícia e três seções.

Parágrafo único

— Enquanto a Chefia de Polícia funcionar no mesmo edifício da Secretaria do interior, os serviços de comunicações, portaria, pessoal e material, datilografia, almoxarifado, tesouraria, arquivo e contabilidade continuarão a ser executados nas seções respectivas da mesma Secretaria.

Art. 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.327 /1934