Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.327 de 12 de maio de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 21
— A Chefia de Polícia, sob a superintendência do Chefe de Polícia, compreende os serviços de segurança pública em geral, que serão executados pelas repartições constantes do artigo 1.º letra f.