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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.327 de 12 de maio de 1934

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Art. 21

— A Chefia de Polícia, sob a superintendência do Chefe de Polícia, compreende os serviços de segurança pública em geral, que serão executados pelas repartições constantes do artigo 1.º letra f.

Art. 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.327 /1934