Artigo 14, Alínea g do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.327 de 12 de maio de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 14
— Ao Serviço de Datilografia, Estenografia e Mimeografia compete:
a
numerar e datar todas as minutas de expediente por ser assinado;
b
devolver aos serviços e seções as minutas que não tiverem a rubrica de seu redator e o visto do respectivo chefe;
c
datilografar as minutas em papel de ofício, de acordo com as instruções recebidas sobre uniformização datilográfica;
d
juntar os anexos aos oficios datilografados;
e
respeitar a redação dada pelos serviços e seções, salvo lapsos notórios
f
logo depois de datilografado, devolver aos o serviços e seções o expediente recebido;
g
executar os necessários serviços de estenografia e mimeografia;
h
manter em dia um arquivo do expediente mimeografado, com um número de ordem em cada exemplar, a data de reprodução e a respectiva tiragem. Da portaria