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Artigo 14, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.327 de 12 de maio de 1934

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Art. 14

— Ao Serviço de Datilografia, Estenografia e Mimeografia compete:

a

numerar e datar todas as minutas de expediente por ser assinado;

b

devolver aos serviços e seções as minutas que não tiverem a rubrica de seu redator e o visto do respectivo chefe;

c

datilografar as minutas em papel de ofício, de acordo com as instruções recebidas sobre uniformização datilográfica;

d

juntar os anexos aos oficios datilografados;

e

respeitar a redação dada pelos serviços e seções, salvo lapsos notórios

f

logo depois de datilografado, devolver aos o serviços e seções o expediente recebido;

g

executar os necessários serviços de estenografia e mimeografia;

h

manter em dia um arquivo do expediente mimeografado, com um número de ordem em cada exemplar, a data de reprodução e a respectiva tiragem. Da portaria

Art. 14, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.327 /1934