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Artigo 10º, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.327 de 12 de maio de 1934

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Art. 10º

— A Tesouraria compete:

a

receber da Secretaria das Finanças, de qualquer repartição ou de particulares, mediante guia devidamente assinada, e ter sob sua guarda e responsabilidade, os valores que tenham de ser recolhidos ao cofre da Secretaria;

b

recolher objetos ou valores que tenham de ficar em depósito;

c

efetuar pagamentos determinados por ordens assinadas pelo Secretário ou pelo Chefe de Polícia;

d

fazer entrega, mediante ordem assinada pelo Secretaria ou pelo Chefe de Polícia, de objetos ou valores depositados;

e

apresentar ao Diretor do Departamento Administrativo na primeira hora do expediente, para conhecimento do Secretário, o balanço da receita e despesa da Tesouraria no dia anterior;

f

organizar até o dia 5 de cada mês, para ser examinado pela Contabilidade e submetido à aprovação do Secretário, o balancete do pesa do mês anterior; cumentado da receita e despesa

g

escriturar o movimento da Tesouraria; Do Arquivo

Art. 10º, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.327 /1934