Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.327 de 12 de maio de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 10º
— A Tesouraria compete:
a
receber da Secretaria das Finanças, de qualquer repartição ou de particulares, mediante guia devidamente assinada, e ter sob sua guarda e responsabilidade, os valores que tenham de ser recolhidos ao cofre da Secretaria;
b
recolher objetos ou valores que tenham de ficar em depósito;
c
efetuar pagamentos determinados por ordens assinadas pelo Secretário ou pelo Chefe de Polícia;
d
fazer entrega, mediante ordem assinada pelo Secretaria ou pelo Chefe de Polícia, de objetos ou valores depositados;
e
apresentar ao Diretor do Departamento Administrativo na primeira hora do expediente, para conhecimento do Secretário, o balanço da receita e despesa da Tesouraria no dia anterior;
f
organizar até o dia 5 de cada mês, para ser examinado pela Contabilidade e submetido à aprovação do Secretário, o balancete do pesa do mês anterior; cumentado da receita e despesa
g
escriturar o movimento da Tesouraria; Do Arquivo