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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.016 de 22 de julho de 1933

Altera as disposições das leis ns. 830, de 7 de setembro de 1922; 912, de 23 de setembro de 1925; e 1.037, de 25 de setembro de 1928. O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de atribuição que lhe confere o decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Presidência, em Belo Horizonte, 22 de julho de 1933.


Art. 1º

— Nos processos de desapropriação, por utilidade ou necessidade pública, de imóveis, em comum, serão citados pessoalmente apenas os condôminos que, residindo na comarca, tiverem posse localizada nas partes sujeitas à desapropriação.

Parágrafo único

— A citação dos possuidores ausentes e dos demais interessados, estejam presentes ou ausentes, far-se-á mediante editais que, com o prazo mínimo de trinta dias, serão afixados nos lugares públicos e publicados na imprensa local, se houver, e no órgão oficial do Estado.

Art. 2º

— Na Secretaria do Tribunal da Relação, os praticantes serão nomeados mediante concurso, e os demais cargos, exceto o de secretário, serão providos por promoção, na forma da legislação em vigor.

Art. 3º

— Fica extinto o lugar de auxiliar de gabinete do Presidente da Relação e criado, na Secretaria do mesmo Tribunal, com idênticos vencimentos, o cargo de arquivista, em cujo provimento poderá ser aproveitado o atual auxiliar.

Parágrafo único

— Ao arquivista compete a guarda do arquivo do Tribunal, além de outras funções que lhe forem atribuídas em regulamento.

Art. 4º

— Esta lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.


OLEGARIO MACIEL Gustavo Capanema

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.016 de 22 de julho de 1933