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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.016 de 22 de julho de 1933

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Art. 1º

— Nos processos de desapropriação, por utilidade ou necessidade pública, de imóveis, em comum, serão citados pessoalmente apenas os condôminos que, residindo na comarca, tiverem posse localizada nas partes sujeitas à desapropriação.

Parágrafo único

— A citação dos possuidores ausentes e dos demais interessados, estejam presentes ou ausentes, far-se-á mediante editais que, com o prazo mínimo de trinta dias, serão afixados nos lugares públicos e publicados na imprensa local, se houver, e no órgão oficial do Estado.