Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11 de 10 de janeiro de 2023
Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nos municípios do Estado de Minas Gerais que especifica, em razão das áreas afetadas por Tempestade Local/Convectiva – Chuvas Intensas – 1.3.2.1.4. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e considerando: que, a partir do dia 1º de janeiro de 2023, intensas precipitações pluviométricas acompanhadas de alagamento, vendaval, inundação, enxurrada e corrida de massa, dentre outros desastres secundários, que atingiram os municípios constantes no Anexo provocaram grande comoção social, pessoas desalojadas e desabrigadas, perda de bens materiais, dentre outros danos e prejuízos; que, como consequência das chuvas intensas, resultaram os danos humanos, os danos materiais e os prejuízos econômicos constantes nos Formulários de Informação do Desastre a serem preenchidos pelo Estado de Minas Gerais e pelos municípios atingidos; que compete ao Estado a preservação do bem-estar da população nas regiões atingidas por eventos adversos causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade; que, apesar das ações adotadas pelos municípios e pelo Estado, há necessidade da atuação de todos os integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil em resposta ao desastre; que o parecer da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil de Minas Gerais relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
– Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nos municípios do Estado de Minas Gerais constantes no Anexo, em razão das áreas afetadas por Tempestade Local/Convectiva – Chuvas Intensas – 1.3.2.1.4.
– A situação de anormalidade de que trata o caput é válida para as áreas comprovadamente afetadas por chuvas intensas, incluídas nos Formulários de Informações do Desastre – Fide, registrados no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres – S2ID pelos municípios relacionados no Anexo.
– A declaração de situação de anormalidade de que trata este decreto está de acordo com os critérios estabelecidos pela Portaria Federal nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional e, em consequência desta declaração, passa a produzir os efeitos jurídicos no âmbito da jurisdição estadual.
– Fica autorizada a mobilização dos integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, no âmbito do Estado, para prestar apoio complementar aos municípios atingidos, mediante a coordenação do Gabinete Militar do Governador, por meio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, em articulação com todos os setores do Estado e com a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando pelo prazo de cento e oitenta dias.
ROMEU ZEMA NETO