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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 109 de 09 de fevereiro de 2026

Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa, terreno necessário à ampliação do sistema de abastecimento de água do Município de Ouro Branco. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 9 de fevereiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica declarado de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, o terreno situado no Município de Ouro Branco, conforme a descrição perimétrica constante no Anexo.

Parágrafo único

– A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias porventura existentes no terreno.

Art. 2º

– O terreno descrito no Anexo é necessário à ampliação do sistema de abastecimento de água do Município de Ouro Branco pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa.

Art. 3º

– A Copasa fica autorizada a promover a desapropriação de pleno domínio do terreno descrito no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 109, de 9 de fevereiro de 2026) A descrição perimétrica do terreno de que trata este decreto é a seguinte: área de terreno com a medida de 16.358 m², situada no Município de Ouro Branco, necessária à estação de tratamento de água – ETA, com as seguintes medidas, confrontações e descrição topográfica: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N=7.731.297,7200 m e E=641.068,5640 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimutes e distâncias: 157°08'36" e 19,582 m até o vértice 2, de coordenadas N=7.731.279,6760 m e E=641.076,1700 m; 227°37'23" e 14,122 m até o vértice 3, de coordenadas N=7.731.270,1580 m e E=641.065,7380 m; 223°10'18" e 30,03 m até o vértice 4, de coordenadas N=7.731.248,2570 m e E=641.045,1920 m; 220°35'47" e 35,742 m até o vértice 5, de coordenadas N=7.731.221,1180 m e E=641.021,9340 m; 216°11'45" e 9,605 m até o vértice 6, de coordenadas N=7.731.213,3670 m e E=641.016,2620 m; 224°52'37" e 32,953 m até o vértice 7, de coordenadas N=7.731.190,0160 m e E=640.993,0110 m; 237°28'03" e 17,598 m até o vértice 8, de coordenadas N=7.731.180,5520 m e E=640.978,1740 m; 235°39'56" e 18,522 m até o vértice 9, de coordenadas N=7.731.170,1050 m e E=640.962,8790 m; 236°36'36" e 8,791 m até o vértice 10, de coordenadas N=7.731.165,2670 m e E=640.955,5390 m; 240°21'12" e 9,043 m até o vértice 11, de coordenadas N=7.731.160,7940 m e E=640.947,6800 m; 246°42'42" e 5,274 m até o vértice 12, de coordenadas N=7.731.158,7090 m e E=640.942,8360 m; 246°31'42" e 6,39 m até o vértice 13, de coordenadas N=7.731.156,1640 m e E=640.936,9750 m; 275°34'38" e 3,035 m até o vértice 14, de coordenadas N=7.731.156,4590 m e E=640.933,9540 m; 279°08'05" e 17,335 m até o vértice 15, de coordenadas N=7.731.159,2110 m e E=640.916,8390 m; 277°46'50" e 6,419 m até o vértice 16, de coordenadas N=7.731.160,0800 m e E=640.910,4790 m; 280°31'49" e 11,863 m até o vértice 17, de coordenadas N=7.731.162,2480 m e E=640.898,8160 m; 297°29'01" e 4,715 m até o vértice 18, de coordenadas N=7.731.164,4240 m e E=640.894,6330 m; 302°00'59" e 10,493 m até o vértice 19, de coordenadas N=7.731.169,9870 m e E=640.885,7360 m; 329°06'20" e 11,214 m até o vértice 20, de coordenadas N=7.731.179,6100 m e E=640.879,9780 m; 6°22'31" e 11,564 m até o vértice 21, de coordenadas N=7.731.191,1020 m e E=640.881,2620 m; 10°02'30" e 12,663 m até o vértice 22, de coordenadas N=7.731.203,5710 m e E=640.883,4700 m; 16°12'58" e 25,231 m até o vértice 23, de coordenadas N=7.731.227,7980 m e E=640.890,5160 m; 22°31'21" e 6,743 m até o vértice 24, de coordenadas N=7.731.234,0270 m e E=640.893,0990 m; 23°27'18" e 30,639 m até o vértice 25, de coordenadas N=7.731.262,1340 m e E=640.905,2940 m; 54°00'17" e 11,164 m até o vértice 26, de coordenadas N=7.731.268,6950 m e E=640.914,3260 m; 65°55'45" e 8,858 m até o vértice 27, de coordenadas N=7.731.272,3080 m e E=640.922,4140 m; 72°13'34" e 31,799 m até o vértice 28, de coordenadas N=7.731.282,0150 m e E=640.952,6950 m; 78°12'14" e 29,56 m até o vértice 29, de coordenadas N=7.731.288,0580 m e E=640.981,6310 m; 79°43'12" e 18,144 m até o vértice 30, de coordenadas N=7.731.291,2960 m e E=640.999,4840 m; 81°29'48" e 33,443 m até o vértice 31, de coordenadas N=7.731.296,2410 m e E=641.032,5590 m; 87°38'52" e 36,035 m até o vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. A faixa de servidão definida pelos vértices 1 ao 31, confronta-se: pelo vértice 1 e 2 com acesso à ETA; pelas laterais da faixa com área remanescente do proprietário.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 109 de 09 de fevereiro de 2026