Artigo 786 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.649 de 29 de dezembro de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 786
– Quando o Governo julgar conveniente, montará uma usina modelo para beneficiamento do leite destinado ao consumo na Capital ou concederá favores especiais ao primeiro estabelecimento que se instalar de acordo com os dispositivos do Regulamento de Saúde Pública e nas condições estipuladas em edital, não licenciando outra usina enquanto o consumo do leite na Capital não ultrapassar de 20.000 litros diários.