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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.635 de 17 de agosto de 1967

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Art. 4º

Das importâncias efetivamente recolhidas e creditadas ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, a indústria terá direito ao levantamento de sua quota-parte, correspondente a 6,5% do valor que serviu de base para o cálculo do recolhimento, observado o disposto no artigo 6º, item II.

Parágrafo único

- Descontada a importância a que se refere o artigo, a quantia restante, equivalente a 5,5% do mesmo valor, pertencerá ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, a título de realização de capital pelo Estado.