Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.635 de 17 de agosto de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Das importâncias efetivamente recolhidas e creditadas ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, a indústria terá direito ao levantamento de sua quota-parte, correspondente a 6,5% do valor que serviu de base para o cálculo do recolhimento, observado o disposto no artigo 6º, item II.
Parágrafo único
- Descontada a importância a que se refere o artigo, a quantia restante, equivalente a 5,5% do mesmo valor, pertencerá ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, a título de realização de capital pelo Estado.