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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.635 de 17 de agosto de 1967

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Art. 2º

Para efetivação dos benefícios fiscais a que se refere a Lei n. 4.461, de 13 de maio de 1967, as indústrias de que trata o artigo anterior deverão requerer a sua inscrição à Contadoria Geral do Estado, apresentando uma certidão de despacho concessivo do favor fiscal, expedida pela Diretoria de Rendas, da qual constem:

I

número do processo e data da publicação do despacho;

II

prazo da concessão do benefício e data em que começou a vigorar.

Parágrafo único

- A Contadoria Geral do Estado abrirá uma "Ficha Financeira" do contribuinte requerente, fornecendo-lhe, ainda, uma "Ficha de Inscrição", numerada, que será, obrigatoriamente, citada na documentação fiscal expedida.