Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.635 de 17 de agosto de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efetivação dos benefícios fiscais a que se refere a Lei n. 4.461, de 13 de maio de 1967, as indústrias de que trata o artigo anterior deverão requerer a sua inscrição à Contadoria Geral do Estado, apresentando uma certidão de despacho concessivo do favor fiscal, expedida pela Diretoria de Rendas, da qual constem:
I
número do processo e data da publicação do despacho;
II
prazo da concessão do benefício e data em que começou a vigorar.
Parágrafo único
- A Contadoria Geral do Estado abrirá uma "Ficha Financeira" do contribuinte requerente, fornecendo-lhe, ainda, uma "Ficha de Inscrição", numerada, que será, obrigatoriamente, citada na documentação fiscal expedida.