Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.039 de 09 de maio de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 11
São providências imperativas à realização dos eventos as definidas em resolução do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, que poderão abranger obras de infra-estrutura e a atuação de quaisquer órgãos e entidades do Poder Executivo.
§ 1º
As providências poderão abranger gastos relacionados a custeio ou a investimento e serão implementadas pelo órgão ou entidade competente em atendimento a ofício do Coordenador Executivo.
§ 2º
Para os órgãos ou entidades integrantes do orçamento fiscal do Estado, as despesas em que incorrerem para implementação das providências de que trata o art.11 serão executadas por meio de descentralização orçamentária.
§ 3º
Se a entidade executora da providência for integrante da Administração Pública mas não for integrante do orçamento fiscal do Estado, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico efetuará o pagamento nos termos da legislação vigente.