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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.039 de 09 de maio de 2005

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Art. 11

São providências imperativas à realização dos eventos as definidas em resolução do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, que poderão abranger obras de infra-estrutura e a atuação de quaisquer órgãos e entidades do Poder Executivo.

§ 1º

As providências poderão abranger gastos relacionados a custeio ou a investimento e serão implementadas pelo órgão ou entidade competente em atendimento a ofício do Coordenador Executivo.

§ 2º

Para os órgãos ou entidades integrantes do orçamento fiscal do Estado, as despesas em que incorrerem para implementação das providências de que trata o art.11 serão executadas por meio de descentralização orçamentária.

§ 3º

Se a entidade executora da providência for integrante da Administração Pública mas não for integrante do orçamento fiscal do Estado, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico efetuará o pagamento nos termos da legislação vigente.