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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.021 de 25 de outubro de 1937

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Art. 3º

– Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. I, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.