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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.021 de 25 de outubro de 1937

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Art. 2º

– Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas nas seguintes condições:

I

— Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisas, dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que se refere o art. 4.º deste decreto;

II

— Se interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;

III

— Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa, dentro dos três (3) primeiros meses do prazo ,a que se refere o n. 1 deste artigo;

IV

— Se, findo o prazo da autorização, prazo esse contado da data do registro a que se refere o art. 4.º deste decreto, sem ter sido renovado, na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do art. anterior.