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Artigo 1º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.021 de 25 de outubro de 1937

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Art. 1º

– Fica autorizado o cidadão brasileiro Gonçalo Costa Coelho a pesquisar jazida de mica em uma área de cinquenta (50) hectares dos terrenos ocupados pelo senhor Thomsen e situados nas cabeceiras do Córrego do Casimiro, no distrito de Chonim, do município e comarca, de Peçanha, deste Estado, confrontando-se ao norte, este, sul e oeste, com terrenos ocupados, respectivamente, por João Rodrigues, Joaquim Tomé e José, Conrado, Gonçalo Costa Coelho e dona Florinda Cândida de Souza e Benjamim de tal e Alvino Rodrigues, mediante as seguintes condições:

I

— O título desta autorização, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do parágrafo 4.º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível no caso de herdeiros necessários ou cônjuge sobrevivente, bem como no de sucessão comercial;

II

— Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada, na conformidade do art. 20 do Código de Minas e a área da pesquisa é a indicada neste artigo, não podendo ultrapassar as linhas que demarcarem.

III

— A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Serviço da Produção Mineral;

IV

— O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V

— Na conclusão dos trabalhos, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado apresentará um relatório circunstanciado acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados, com exatidão, os cortes que se houverem feito no terreno, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, e a inclinação e direção do veieiro ou depósito que se houver descoberto, bem como de outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;

VI

— Da mica extraída, o autorizado só poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a cinco (5) toneladas, na conformidade do disposto no art. 3.º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;

VII

— Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo, o autorizado, danos e prejuízos que ocasionar a quem de direito, não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.