Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.023 de 18 de agosto de 1931
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Esta lei entrará em vigor imediatamente, ficando revogadas as disposições em contrário.
– Esta lei entrará em vigor imediatamente, ficando revogadas as disposições em contrário.