Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 100 de 06 de fevereiro de 2026
Art. 3º
– A Cedro Mineração Mariana S.A. fica autorizada a promover, com recursos próprios e ressalvados os bens de domínio público, a desapropriação de pleno domínio e a constituição de servidão nos terrenos descritos no Anexo e eventuais benfeitorias, correndo por sua conta todas as despesas e encargos decorrentes, inclusive o pagamento de indenizações, custas e honorários, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.