Artigo 9º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 969 de 15 de Abril de 1969
Dispôe sôbre o lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercício de 1969, aprova as respectivas pautas de valores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Após o dia 30 de setembro de 1969, o Imposto Prédial e Territorial Urbano será acrescido das seguintes penalidades prevista nos artigos 189, l, e 199, ambos do Decreto-lei nº 82, de 26 de de zembro de 1966 e no artigo 161, § 1º do código Tributário Nacional:
I
multa de 5% (cinco por cento) quando o pagamento se verificar nos 30 dias subsequentes ao termino do prazo fixado;
II
multa de 10% (dez por cento) depois de 30 dias até 60 dias;
III
multa de 20% (vinte por cento) depois de 60 dias;
IV
mora de 1% (um por cento) ao mês;
V
correção monetária, segundo os coeficientes aplicáveis pelas repartições fiscais da União.