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Artigo 9º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 969 de 15 de Abril de 1969

Dispôe sôbre o lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercício de 1969, aprova as respectivas pautas de valores e dá outras providências.

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Art. 9º

Após o dia 30 de setembro de 1969, o Imposto Prédial e Territorial Urbano será acrescido das seguintes penalidades prevista nos artigos 189, l, e 199, ambos do Decreto-lei nº 82, de 26 de de zembro de 1966 e no artigo 161, § 1º do código Tributário Nacional:

I

multa de 5% (cinco por cento) quando o pagamento se verificar nos 30 dias subsequentes ao termino do prazo fixado;

II

multa de 10% (dez por cento) depois de 30 dias até 60 dias;

III

multa de 20% (vinte por cento) depois de 60 dias;

IV

mora de 1% (um por cento) ao mês;

V

correção monetária, segundo os coeficientes aplicáveis pelas repartições fiscais da União.

Art. 9º, II do Decreto do Distrito Federal 969 /1969