Artigo 8º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 969 de 15 de Abril de 1969
Dispôe sôbre o lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercício de 1969, aprova as respectivas pautas de valores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Imposto Predial e Territorial Urbano poderá ser pago, sem multa, entre 19 de julho e 30 de setembro de 1969, concedidos os seguintes descontos pela antecipação do pagamento, nos termos do parágrafo único do artigo 160 do Código Tributário Nacional (Lei n9 5. 172 , de 25 d« outubro de 1966);
I
20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto, se o pagamento fôr efetuado até o dia 31 de julho de 1969;
II
10% (dez por cento) sôbre o valôr do imposto, se o pagamento for efetuado entre 1º e 29 de agosto de 1969.