JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 969 de 15 de Abril de 1969

Dispôe sôbre o lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercício de 1969, aprova as respectivas pautas de valores e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O Imposto Predial e Territorial Urbano poderá ser pago, sem multa, entre 19 de julho e 30 de setembro de 1969, concedidos os seguintes descontos pela antecipação do pagamento, nos termos do parágrafo único do artigo 160 do Código Tributário Nacional (Lei n9 5. 172 , de 25 d« outubro de 1966);

I

20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto, se o pagamento fôr efetuado até o dia 31 de julho de 1969;

II

10% (dez por cento) sôbre o valôr do imposto, se o pagamento for efetuado entre 1º e 29 de agosto de 1969.

Art. 8º, I do Decreto do Distrito Federal 969 /1969