Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 969 de 15 de Abril de 1969
Dispôe sôbre o lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercício de 1969, aprova as respectivas pautas de valores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os avisos recibos de pagamento do imposto deverão ser retirados pelos contribuintes no Serviço de Cadastro Imobiliário da Divisão de Tributos Imobiliários, ou nas Coletorias das cidades satélites, conforme o caso, a partir de 19 de julho de 1969.
Parágrafo único
- A falta de retirada do aviso recibo no prazo assinalado não implica em desconhecimento do débito por parte do contribuinte e nem em protelação dos prazos assinalados neste Decreto.