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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 969 de 15 de Abril de 1969

Dispôe sôbre o lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercício de 1969, aprova as respectivas pautas de valores e dá outras providências.

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Art. 6º

Contribuinte do impõsto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Parágrafo único

- Respondem solidáriamente pelo pagamento do impôsto o titular do domínio pleno ou útil, o justo possuidor, o titular do direito de usufruto ou uso, os promitentes compradores e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito federal ou a qualquer pessoa isenta do impôsto ou a êle imune.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 969 /1969