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Artigo 5º, Inciso II, Alínea i do Decreto do Distrito Federal nº 969 de 15 de Abril de 1969

Dispôe sôbre o lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercício de 1969, aprova as respectivas pautas de valores e dá outras providências.

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Art. 5º

Ficam concedidos os seguintes incentivos fiscais, representados pela redução do valôr venal dos terrenos urbanos, na forma abaixo:

I

50%(cinquenta por cento) com relação aos terrenos, edificados ou não, localizados nas Cidades Satélites e destinados exclusivamente a fins residenciais;

II

30%(trinta por cento) com relação aos terrenos, edificados ou não, localizados nos seguintes setores:

a

SAA.....................................................todos os lotes;

b

SMI.....................................................todos os lotes;

c

SHI/Norte.............................................todos os lotes;

d

SIA................................trechos 5 a 15 todos os lotes;

e

SHI/Sul...tercho 6 (inclusive) em diante, todos os lotes;

f

SMDB.................todos os lotes, exceto os situados nos conjunto 12, 12-A,.... 13, 20, 24, 25, 27 e 28;

g

SML............................................todos os lotes tipo ML, exceto os situados nos trechos 9, 10 e 11;

h

SMPW...................................todos os lotes, exceto os situados nos conjuntos1 a 5, 10 a 18, 19 a 25, 29, 30, 37, 41 a 46, 57 a 64, 501 a 504, 507, 508, 508-A;

i

SCH.....................................trecho O: todos os lotes exceto os lotes de 1 a 9; trecho 1: todos os lotes, exceto os lotes de 1 a 38; trecho 2: todos os lotes, exceto os lotes de 1 a 21 e 28 a 30; trecho 6:(inclusive), em diante todos os lotes.

III

50%(cinquenta por cento), com relação aos lotes situados no S.CH, e nos Setores destinados a Mansões de qualquer tipo, edificados ou não, desde que efetivamente explorados mediante atividades hortigranjeiras;

IV

75%(setenta e cinco por cento) com relação aos terrenos em construção, desde que se verifique efetivo movimento de obras devidamente licenciadas.

§ 1º

O incentivo fiscal a que se refere o inciso III dêste artigo será concedido à vista de declaração a ser fornecida pela Secretaria de Agricltura e Produção, consignando que o imóvel é efetivamente explorado mediante atividade hortigranjeiras.

§ 2º

A Secretaria de Agricultura e Produção, estabelecerá as condições mínimas para a concessão da declaração a que se refer o parágrafo anterior.

§ 3º

O incentivo a que se refere o inciso IV dêste artigo. será concedido à vista de declaração a ser fornecida pelos órgãos abaixo, atestando quanto ao efetivo movimento de obras:

a

Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras, com relação aos imóveis situado em Brasília;

b

Administração Regional, da Coordenação das Administrações Regionais da Secretaria do Govêrno, com relação aos imóveis nas cidades satélites.

§ 4º

As declarações a que se referem os parágrafos 1º e 3º, item "a" dêste artigo, deverão ser apresentadas ao Protocolo Geral da Prefeitura do Distrito Federal até o dia 30 de maio de 1969.

§ 5º

As declarações a que se o parágrafo 3º, letra "b" dêste artigo, deverão ser apresentadas nas Coletorias das cidades satélites durante o prazo de fluência para pagamento do impôsto.

Art. 5º, II, i do Decreto do Distrito Federal 969 /1969