Artigo 5º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 969 de 15 de Abril de 1969
Dispôe sôbre o lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercício de 1969, aprova as respectivas pautas de valores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam concedidos os seguintes incentivos fiscais, representados pela redução do valôr venal dos terrenos urbanos, na forma abaixo:
I
50%(cinquenta por cento) com relação aos terrenos, edificados ou não, localizados nas Cidades Satélites e destinados exclusivamente a fins residenciais;
II
30%(trinta por cento) com relação aos terrenos, edificados ou não, localizados nos seguintes setores:
a
SAA.....................................................todos os lotes;
b
SMI.....................................................todos os lotes;
c
SHI/Norte.............................................todos os lotes;
d
SIA................................trechos 5 a 15 todos os lotes;
e
SHI/Sul...tercho 6 (inclusive) em diante, todos os lotes;
f
SMDB.................todos os lotes, exceto os situados nos conjunto 12, 12-A,.... 13, 20, 24, 25, 27 e 28;
g
SML............................................todos os lotes tipo ML, exceto os situados nos trechos 9, 10 e 11;
h
SMPW...................................todos os lotes, exceto os situados nos conjuntos1 a 5, 10 a 18, 19 a 25, 29, 30, 37, 41 a 46, 57 a 64, 501 a 504, 507, 508, 508-A;
i
SCH.....................................trecho O: todos os lotes exceto os lotes de 1 a 9; trecho 1: todos os lotes, exceto os lotes de 1 a 38; trecho 2: todos os lotes, exceto os lotes de 1 a 21 e 28 a 30; trecho 6:(inclusive), em diante todos os lotes.
III
50%(cinquenta por cento), com relação aos lotes situados no S.CH, e nos Setores destinados a Mansões de qualquer tipo, edificados ou não, desde que efetivamente explorados mediante atividades hortigranjeiras;
IV
75%(setenta e cinco por cento) com relação aos terrenos em construção, desde que se verifique efetivo movimento de obras devidamente licenciadas.
§ 1º
O incentivo fiscal a que se refere o inciso III dêste artigo será concedido à vista de declaração a ser fornecida pela Secretaria de Agricltura e Produção, consignando que o imóvel é efetivamente explorado mediante atividade hortigranjeiras.
§ 2º
A Secretaria de Agricultura e Produção, estabelecerá as condições mínimas para a concessão da declaração a que se refer o parágrafo anterior.
§ 3º
O incentivo a que se refere o inciso IV dêste artigo. será concedido à vista de declaração a ser fornecida pelos órgãos abaixo, atestando quanto ao efetivo movimento de obras:
a
Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras, com relação aos imóveis situado em Brasília;
b
Administração Regional, da Coordenação das Administrações Regionais da Secretaria do Govêrno, com relação aos imóveis nas cidades satélites.
§ 4º
As declarações a que se referem os parágrafos 1º e 3º, item "a" dêste artigo, deverão ser apresentadas ao Protocolo Geral da Prefeitura do Distrito Federal até o dia 30 de maio de 1969.
§ 5º
As declarações a que se o parágrafo 3º, letra "b" dêste artigo, deverão ser apresentadas nas Coletorias das cidades satélites durante o prazo de fluência para pagamento do impôsto.