Artigo 4º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 969 de 15 de Abril de 1969
Dispôe sôbre o lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercício de 1969, aprova as respectivas pautas de valores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O imposto será calculado sôbre o valôr venal do imovel, apurado de acordo com os elementos constantes das Tabelas referidas no artigo 29, à razão das seguintes alíquotas:
I
3% (três por cento) sôbre o valôr venal do terreno urbano não edificado;
II
1% (um por cento) sobre o valor do imóvel, quanto aos terrenos edificado;
III
3% (três por cento) quanto aos terrenos com edificações em construção, em demolição, condenados ou em ruínas, guando nêsses se constatem dependências susceptíveis de utilização ou locação, calculado sôbre o valor venal do imóvel, computado apenas o valôr dessas dependências e do terreno;
IV
0,25% ( vinte e cinco centéssimos por cento) quanto aos prédios exclusivamente residenciais ocupados pelo proprietário, promitente comprador, cessionário da empresa ou por quem tenha sôbre o imóvel direito real de usufruto, uso ou habitação.
Parágrafo único
- Para efeito de aplicação da alíquota prevista no inciso IV dêste artigo os contribuintes devrão dar entrada até o dia 30 de maio de 1969 no Protocolo Geral da PDF ou nas Coletoria das Cidades Satélites, conforme o caso, de "Declaração de Residência" cuja características e formalidades serão fixadas pela Divisão de Tributos Imobiliários do Departamento da Receita da Secretaria de Finanças.