Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 969 de 15 de Abril de 1969
Dispôe sôbre o lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercício de 1969, aprova as respectivas pautas de valores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam aprovadas as tabelas I e II e suas alíneas, anexas a êste Decreto, que fixam os valôres venais dos imóveis situados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Impôsto Predial e Territorial Urbano referente ao exercício de 1969.
Parágrafo único
- Os imóveis que, por qualquer motivo, deixaram de constar das tabelas a que se refere êste artigo, serão objeto de avaliação, em cada caso, pelo órgão próprio da Secretaria de Finanças.