Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 969 de 15 de Abril de 1969
Dispôe sôbre o lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercício de 1969, aprova as respectivas pautas de valores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá reclamar até o dia 31 de outubro de 1969.
§ 1º
A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição, dirigida ao Diretor da Divisão de Tributos Imobiliários, facultada a juntada de documentos.
§ 2º
A reclamação contra o lançamento não terá efeito suspensivo na cobrança do impôsto. 3º - Da decisão de primeira instância desfavorável ao contribuinte, cabe recurso voluntário à Junta de Recursos Fiscais da Prefeitura do Distrito Federal, nos têrmos do disposto na Lei nº 4.191, de 24 de dezembro de 1962.