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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 969 de 15 de Abril de 1969

Dispôe sôbre o lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercício de 1969, aprova as respectivas pautas de valores e dá outras providências.

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Art. 10

O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá reclamar até o dia 31 de outubro de 1969.

§ 1º

A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição, dirigida ao Diretor da Divisão de Tributos Imobiliários, facultada a juntada de documentos.

§ 2º

A reclamação contra o lançamento não terá efeito suspensivo na cobrança do impôsto. 3º - Da decisão de primeira instância desfavorável ao contribuinte, cabe recurso voluntário à Junta de Recursos Fiscais da Prefeitura do Distrito Federal, nos têrmos do disposto na Lei nº 4.191, de 24 de dezembro de 1962.

Art. 10, §1º do Decreto do Distrito Federal 969 /1969