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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 9468 de 20 de Maio de 1986

Constitui Grupo de Trabalho incumbido de estudar o problema do comércio irregular ao longo das estradas-parque e em outros locais, e dá outras providências.

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Art. 4º

O apoio material, administrativo e técnico necessário às atividades do Grupo de Trabalho será prestado pela Secretaria de Viação e Obras.