Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 9468 de 20 de Maio de 1986
Constitui Grupo de Trabalho incumbido de estudar o problema do comércio irregular ao longo das estradas-parque e em outros locais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Grupo de Trabalho, coordenado pelo representante da Secretaria de Viação e Obras, terá o prazo improrrogável de 15 dias para o encerramento de suas atividades e apresentação de relatório conclusivo.