JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 9463 de 15 de Maio de 1986

Indica os locais destinados à propaganda eleitoral no Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Constituirá infração administrativa, independentemente do que dispuserem a seu respeito o código Eleitoral e legislação complementar, toda violação dos preceitos deste Decreto, sujeitando-se os infratores ao procedimento e penalidades pré vistos na legislação em vigor no Distrito Federal.

Parágrafo único

- Compete aos órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal, respeitadas as respectivas áreas de competência e sob a coordenação da Secretaria de Viação e Obras, apurar as infrações de que trata este artigo.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 9463 /1986